sexta-feira, 26 de março de 2010












Mundo se prepara para a 'Hora do Planeta'

Milhões de pessoas no mundo todo devem apagar as luzes do local onde estiverem neste sábado, 27, para participar da "Hora do Planeta", movimento organizado pelo Fundo Mundial para a Natureza (WWF). A mobilização está marcada para acontecer entre 20h30 e 21h30 nos fusos horários de cada país. O evento foi criado para sensibilizar a opinião pública sobre o consumo exagerado de eletricidade e a emissão excessiva de dióxido de carbono e suas consequências para o aquecimento global.

sábado, 13 de março de 2010

Tinha uma barata no meio do feijão
Restaurante terá de indenizar mulher que mordeu barata

Um restaurante de Porto Alegre terá de pagar uma indenização de R$ 2 mil, por danos morais, a uma mulher que mordeu uma barata em meio à comida servida pelo estabelecimento. A decisão foi tomada pela 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e reforma sentença de primeiro grau que havia negado a pretensão da autora.

Na ação, a reclamante narrou ter mordido o inseto em meio a uma garfada de feijão com massa. Depois de cuspir parte da barata no guardanapo, ela sentiu-se mal e foi ao banheiro vomitar. Enquanto isso, um garçom tirou o prato da mesa. Nos dias seguintes, com sintomas de infecção intestinal, a mulher precisou de atendimento médico.

A divergência entre os julgadores deve-se à análise dos depoimentos. Na primeira instância, o juiz entendeu que as testemunhas não comprovaram a ocorrência do fato. Já a relatora do recurso, a juíza de direito Fernanda Carravetta Vilande, considerou que os relatos da defesa deveriam ser avaliados com parcimônia, uma vez que foram ouvidos apenas os garçons, interessados na negativa por possuírem vínculo empregatício com a ré.

"Induvidoso o abalo psicológico suportado pela autora, após ingestão parcial de inseto repulsivo, caracterizando a falha na prestação do serviço da ré, ensejando o dever de indenizar", concluiu a relatora, que teve seu voto acompanhado pelos outros dois juízes da turma.

segunda-feira, 8 de março de 2010




Em 09 de dezembro de 2009, o Presidente da República sancionou a Lei no 12.112, que teve por origem o projeto de lei no 140 de 2009 - ou PLC 140/09 -, de autoria do deputado federal José Carlos Araújo, alterando a Lei no 8245 que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos.


O PLC 140/09 alterava 14 artigos da Lei 8245/91 (artigos 4º, 12º, 13º, 39º, 40º, 52º, 59º, 62º, 63º, 64º, 68º, 71º, 74º e 75º). Desses, foram vetadas pela presidência da república as alterações sobre os artigos 13o, 52o, 74o e 75o. Mostramos abaixo as alterações aprovadas pelo executivo com um breve comentário.


Artigo 4º Trata do rompimento do contrato pelo locatário. A nova redação determina que seja paga multa em proporção ao período de cumprimento do contrato, ou, caso não exista esse acordo, a que for judicialmente estipulada.


Artigo 12º Além de substituir o termo “sociedade concubinária” por “união estável”, a nova redação do artigo 12 explicita que a locação residencial prosseguirá com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel em caso de separação. O texto original da Lei 8245/91 menciona apenas “locação”, enquanto que o novo texto trata da “locação residencial”, o que nos parece mais apropriado.


O artigo também prevê que dissoluções familiares e a morte do locatário devem ser informadas por escrito ao locador e, se for o caso, ao fiador, para transferência da locação. O fiador tem 30 dias, a contar do recebimento da comunicação, para exonerar-se de suas responsabilidades, mas continua a responder pelo crédito por um período de 120 dias.


Vale aqui uma crítica quanto à estipulação de uma obrigação para a qual não se tem clareza: a penalidade decorrente de sua eventual infração. E se o locatário não comunicar a transferência da locação dentro do prazo de 30 dias? Poderia o locador caracterizar o fato como infração de contrato e, assim, denunciar a locação e despejá-lo do imóvel? Caberia cobrança da multa contratual.
Parece-nos que o locador poderia, em tese, não reconhecer a transferência e despejar o ocupante; ou ainda, reconhecer a transferência, mesmo que comunicada fora do prazo, mas aplicar a multa contratual por infração a dispositivo legal.


Quanto à falta de comunicação ao fiador, caberia a este tentar se valer da prerrogativa de exonerar-se das responsabilidades da fiança adotando, no entanto, como data inicial de sua desoneração aquela a partir da qual deveria o ocupante haver comunicado o fato a ele.


Artigo 39º A nova redação desse artigo ratifica a Lei 8245/91 e reafirma que garantias prestadas em um contrato de locação continuam em vigor mesmo depois de o prazo do contrato expirar - ou seja, que a locação continue a vigorar pelo chamado “prazo indeterminado” -, estendendo-se até a efetiva devolução do imóvel.


Artigo 40º Referente à substituição do fiador, teve o termo “recuperação judicial” (nova forma de concordata trazida com a nova Lei de Falências) acrescentado ao texto, assim como um inciso que garante ao fiador o direito de se desonerar nos casos de locação que vigoram por prazo indeterminado. Foi acrescentado ainda o parágrafo que deu ao locador a prerrogativa de notificar o locatário para apresentar, no prazo de 30 dias, nova garantia, sob pena de perder a locação.


Artigo 59º Trata das ações de despejo e sofreu mudanças significas no que se refere às situações para concessão de liminares para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias:
• necessidade de realização de reparos urgentes no imóvel determinados pelo poder público;
• término do prazo de 30 dias para o locatário apresentar nova garantia locatícia;
• término do prazo da locação não-residencial e instauração da ação de despejo dentro do prazo de 30 dias a contar da data final do contrato;
• falta de pagamento de aluguel e dos respectivos encargos nos casos de locação desprovida de garantia. Neste caso, o novo texto prevê a possibilidade de quitação da dívida, cabendo ao locatário efetuar o pagamento integral no prazo de 15 dias concedidos para a desocupação voluntária.


Artigo 62º Importantes alterações nos dispositivos que tratam das ações de despejo por falta de pagamento foram introduzidas e provavelmente servirão para reduzir a morosidade dos processos judiciais:
o despejo poderá ser decretado se o locatário deixar de pagar, não apenas o aluguel, mas quaisquer outros tipos de encargos da locação, bem como o aluguel provisório ou as diferenças de aluguéis;
a lei passou a autorizar a cumulação da ação de despejo por falta de pagamento com a cobrança dos aluguéis e demais encargos vencidos e não pagos. Nesse caso, o locatário será responde ao pedido de rescisão da locação, e o locatário e o fiador respondem ao pedido de cobrança;
fica estabelecido o prazo de 15 dias, contados a partir da data da citação, para que locatário e fiador façam o pagamento do débito atualizado;
a nova redação da lei também não dá ao locatário a possibilidade de quitar uma nova dívida caso já tenha utilizado esse recurso nos 24 meses anteriores à ação.


Artigo 63º Estabelece que julgada a ação de despejo, o juiz fixará o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel. Entretanto, o parágrafo primeiro deste artigo reduz o prazo para 15 dias caso:
tenham decorrido mais de quatro meses entre a citação e a sentença de 1o instância;
o despejo tenha sido decretado com fundamento em infração de cláusula contratual ou falta de pagamento
em casos de locação por prazo indeterminado em que o proprietário já tenha denunciado a locação e concedido o prazo de 30 dias para desocupação do imóvel.


Artigo 64º Ao tratar da caução a ser prestada nos casos de execução provisória de sentença que decretar o despejo do locatário, o novo texto reduziu o valor para não inferior a seis meses e nem superior a 12 meses do aluguel. (A execução da sentença é provisória porque foi dada em primeira instância e pode ser alterada por recurso de apelação. Porém, como até o julgamento da apelação o despejo já foi executado, o locador deve pagar uma caução para indenização do locatário despejado.) Também foi ampliada a aplicação dessa caução para todas as hipóteses de despejo fundado em infração de cláusula contratual ou falta de pagamento.


Artigo 68º Além de adequar a terminologia do rito sumário (e não mais sumaríssimo), o novo texto altera o inciso II do artigo 68 e deixa mais claro a aplicação do chamado aluguel provisório que passa a ser fixado em audiência de conciliação, e não de instrução e julgamento. (Em uma ação para revisão de um aluguel, o juiz determina um valor provisório até que haja uma conclusão com a definição do valor definitivo.) As alterações nos incisos IV e V deste artigo, de caráter processual, também atendem melhor a expectativa de maior celeridade no julgamento da questão.


Artigo 71º Responsável pela definição das condições renovação dos contratos, traz uma única alteração e agora obriga o locatário a comprovar a idoneidade financeira do fiador, ainda que seja o mesmo que tenha garantido o contrato a ser renovado.


Conclusão.


Vale observar que as situações de litígio entre proprietários e inquilinos, nos últimos anos, restringem-se, na maioria das vezes, na questão da falta de pagamento do aluguel e respectivos encargos. Há cada vez menos ações judiciais que tenham por objeto a revisão do valor do aluguel, despejo por infração contratual e despejo ordinário.


Portanto, havendo melhores condições de satisfação do crédito proveniente de contrato de locação, e estando a própria locação resguardada por uma efetiva garantia, não resta dúvida que mais imóveis serão disponibilizados ao mercado, facilitando a escolha pelo locatário e a própria negociação do valor.


Em paralelo, há também a expectativa da redução dos juros que, se mantidos na casa de 7% a 8% ao ano, servem como mais um estimulo para que os investidores destinem seus recursos para o mercado da locação, na medida em que podem obter rendimentos anuais entre 8% e 10%, além do fato de ter um patrimônio que, historicamente, acompanha a correção monetária dos índices inflacionários. Ademais, se a locadora for pessoa jurídica, esta poderá adotar o regime do lucro presumido e ser tributada em uma alíquota menor do que a aplicada os rendimento financeiros.


Autor: Marcelo Manhães de Almeida é advogado, presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-SP e membro do Conpresp.


Texto extraido do blog : luizeugeniovieira.blogspot.com

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